A adoção por casais homoafetivos.

Persiste ainda grande preconceito social quanto à possibilidade de adoção realizada por casais homoafetivos, tendo em vista a falta de legislação no mundo jurídico.

Desta forma, foi importantíssimo o julgamento conjunto da ADPF 132-RJ e ADI 44227-DF pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quebrando paradigmas e preconceitos ao aceitar a união estável homoafetiva como entidade familiar.

O julgamento foi divulgado por todos os meios de comunicação, já que a matéria é de interesse de grande parte da população homossexual que anteriormente não tinha seus direitos assegurados.

Desde o r. julgamento, sob este prisma, a doutrina e a jurisprudência vêm aceitando a possibilidade de adoção por casais homoafetivos levando em consideração os princípios da afetividade e do melhor interesse do adotado.

Certo é que, não há qualquer óbice na adoção por casais homoafetivos no que se refere a danos psicológicos aos adotados. Comprovando-se, portanto, que tal argumento levantado muitas vezes pela sociedade, não passa de desconhecimento técnico e preconceituoso.

Indubitável é que, a impossibilidade da adoção por casais do mesmo sexo fere frontalmente o princípio da dignidade humana, visto que tal princípio não pode ser criado, concedido ou retirado, embora possa ser violado, já que a dignidade da pessoa humana é reconhecida e atribuída a cada ser humano.

Nesse diapasão, a Ilustríssima Maria Berenice Dias afirma que o direito a adoção por casais homoafetivos tem fundamento de ordem constitucional, não sendo possível excluir o direito a paternidade e à maternidade de homossexuais sob pena de infringir o respeito à dignidade humana, pois o mesmo sintetiza o princípio da igualdade e da vedação de tratamento discriminatório de qualquer ordem.

Registre-se que, havia 02 (dois) Projetos de Lei para disciplinar o tema, quais sejam: o Projeto de Lei nº 2153/201131, que alteraria o § 2º do art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para permitir a adoção de crianças e adolescentes por casais homoafetivos e o Projeto de Lei nº 7018/201032 que veda a adoção de crianças e adolescentes por casais do mesmo sexo.

Atualmente, ambos os Projetos de Lei foram arquivados, mas eles demonstram que o Congresso Nacional não possui uma posição livre de preconceitos, refletindo uma postura contra direitos igualitários aos casais homoafetivos que ainda persiste em nossa sociedade.

Em suma, graças à evolução do direito brasileiro, a jurisprudência pátria vem demonstrando que os casais homoafetivos possuem direitos em seu favor, com base nos princípios da dignidade humana e da isonomia. E que deixar de proteger tal direito seria uma flagrante discriminação com base em sua orientação sexual.

Cumpre-nos assinalar ainda que, um ambiente familiar saudável e equilibrado não se relaciona com a orientação sexual do adotante, não havendo como impedir que os casais homoafetivos adotem conjuntamente.

Por fim, tenha-se presente que, apesar de não haver legislação expressa que regulamente o direito de adoção por casais homoafetivos no Brasil, esta não é a realidade de diversos países do mundo, os quais já positivaram tal direito desde o século passado.

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