FGTS: Possíveis formas de saque.

A sigla FGTS significa Fundo de Garantia de Tempo de Serviço. É um fundo financeiro que foi criado pelo governo em 1966 por meio da Lei 5.107 de 13 de setembro e foi regulamentado pelo Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro do mesmo ano, passando a viger em janeiro de 1967. Hoje, o FGTS tem status constitucional, garantido pelo art. 7º da Constituição Federal de 1988, e é um direito social do trabalhador.

Na lição de Maurício Godinho temos: “O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço consiste em recolhimentos pecuniários mensais, em conta bancária vinculada em nome do trabalhador, conforme parâmetro de cálculo estipulado legalmente, podendo ser sacado pelo obreiro em situações tipificadas pela ordem jurídica, sem prejuízo de acréscimo percentual condicionado ao tipo de rescisão de seu contrato laborativo, formando, porém, o conjunto global e indiferenciado de depósitos um fundo social de destinação legalmente especificada”. (DELGADO, 2.008, p. 1243)

Conforme o disposto na lei, o FGTS deve ser pago pelo empregador, que precisa efetuar o recolhimento do FGTS do trabalhador. Assim, não é descontado do empregado.

O recolhimento do FGTS é realizado mensalmente pelo empregador, no percentual de 8% sobre o salário do trabalhador, e deve ser efetuado até o sétimo dia do mês subseqüente ao mês trabalhado, em favor de conta bancária em nome do empregado. “Esse valor é depositado na Caixa Econômica Federal, que o atualiza com juros e correção monetária, sendo ela o agente operador”. (BARROS, 2.007, p. 1.002)

O FGTS (Fundo de Garantia de Tempo de Serviço) é conhecido por muitos como uma segurança financeira em caso de demissão.

Além de cumprir funções de proteção individual aos trabalhadores, o FGTS também cumpre funções coletivas, pois contribui para o financiamento de investimentos de cunho social nas áreas de habitação.

Porém, há diferentes situações em que esse fundo pode ser utilizado, todas elas tendo em vista a proteção do trabalhador e seus dependentes. São elas:

– Demissão sem justa causa;
– Término do contrato por prazo determinado;
– Aposentadoria;
– Fechamento da empresa ou falecimento do empregador individual;
– Rescisão contratual (por culpa recíproca ou força maior);
– Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de financiamento habitacional;
– Falecimento do trabalhador;
– Necessidade em caso de desastre natural;
– Portador de HIV ou pessoa com câncer;
– Pessoa em com doença grave em estágio terminal;
– Idade igual ou superior a 70 anos;
– Permanência de três anos fora do regime do FGTS;

É importante frisar ainda, que existem outras situações específicas não detalhadas, e nas diferentes situações acima descritas, há diversos documentos e comprovantes necessários para a obtenção do benefício.

Quando há rescisão de contrato, cabe ao empregador comunicar o ocorrido à Caixa, por meio do Conectividade Social. Nos demais casos, a solicitação de saque é feita pelo próprio trabalhador ou seu representante, que comparece a uma agência da Caixa portando os documentos devidos.

Portanto, como em todas as situações jurídicas, é importante o conhecimento dos direitos que cada cidadão tem assegurados por lei, pois muitas vezes eles podem ser mais vastos do que os inicialmente imaginados, como no caso do saque do FGTS.

Na presente análise, foi abordado de forma sucinta os principais aspectos sobre o saque do FGTS, destacando sua importância na seara trabalhista e sua função social.

REFERÊNCIAS:

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3. ed. rer. e ampl. São Paulo: LTr, 2007
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: Ltr., 2008.

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