Recuperação judicial de empresas.

Visando aclamar o princípio da preservação da empresa, a Lei 11.101/2005 inovou trazendo o instituto da Recuperação Judicial, priorizando o direito coletivo em prol do direito individual.

É uma inovação bastante positiva, porém não é abrangente a todas as instituições, estão excluídas da possibilidade de recuperação judicial :

  • Empresas Públicas e sociedades de economia mista
  • Instituições financeiras públicas ou privadas, cooperativas de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, seguradora, sociedade de capitalização e qualquer entidade que seja equiparada as acima descritas.

Insta salientar que a Recuperação Judicial nada mais é do que uma tentativa de solução para a crise econômica de uma atividade empresarial, é uma tentativa de reorganização de uma empresa em crise, vislumbrando elidir o processo falimentar.

Não se pode deixar de mencionar que a Lei 11.101/2005, além da Recuperação Judicial trata também da modalidade de recuperação extrajudicial , além disso,  importante ressaltar que os Empresários Individuais e Empresas de Pequeno Porte também tem uma modalidade diferente de recuperação, porém não farão parte desse estudo.

A crise de uma atividade econômica pode ocorrer por várias razões: má gestão, escassez de insumos, eventos da natureza, elevação/diminuição excessiva de preços, ocorre que essa nova legislação busca em com um aspecto dúplice inicialmente a recuperação da empresa e em caso de inviabilidade a sua extinção.

Ou seja, a legislação tem como escopo principal a tentativa de sanar a crise, fornecendo mecanismos que devem ser submetidos ao Poder Judiciário, apenas em segundo plano a norma visa extinguir a atividade empresarial que não tenha possibilidade de sobrevida.

Na prática, uma empresa que esteja passando por uma turbulência,  mas que ainda possua viabilidade econômica, pode entrar com o processo de recuperação judicial, o que ajudará a organizar as finanças.

Um facilitador encontrado na recuperação judicial é que as ações de execução ficam suspensas por um prazo de 180 dias, que é contado do deferimento do processamento da recuperação, retornando apenas após o decurso do prazo, cabendo aos credores iniciar ou continuar com as suas ações executórias independente de pronunciamento judicial.

Além disso, outros meios de recuperação judicial são as concessões de prazos e condições especiais para pagamento das dívidas vencidas ou vincendas, alteração do controle societário, aumento do capital social, venda parcial dos bens, redução salarial ou compensação de horários e reduções de jornada (mediante acordo ou convenção coletiva), enfim, diversos são os meios que o Judiciário concede a empresa para que a empresa volte a ter viabilidade econômica.

São requisitos para entrar com o pedido de recuperação judicial, cumulativamente:

  • Exercer regularmente suas atividades há mais de 2 anos;
  • Não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
  • Não ter, há menos de cinco anos obtido concessão de recuperação judicial ou a sua conversão em falência;
  • Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoas condenadas por qualquer crime previsto na Lei 11.101/2005 (Lei de Falências).

Cumpridos todos os requisitos e publicada a decisão de deferimento do pedido de recuperação judicial, a empresa passa a ter o prazo de 60 (sessenta dias) para apresentar o plano de recuperação judicial, ou seja, informar como deseja realizar o pagamento dos credores, caso não apresente o plano a recuperação judicial é revertida automaticamente em falência.

A referida proposta precisa comprovar detalhadamente os meios que serão utilizados, demonstrando a sua viabilidade econômica, bem como apresentar um laudo financeiro e de avaliação dos bens e ativos da empresa, é necessário que esse laudo seja realizado por empresa especializada ou profissional habilitado.

Cumprida essa formalidade, o juiz determinará a publicação do plano, que poderá sofrer objeções dos credores.

Posteriormente será convocada a Assembleia Geral de Credores que deliberará sobre o plano apresentado, que poderão ou não aceitar o plano apresentado, essa aprovação logicamente prescinde de formalidades, ou seja, a votação e aprovação é segmentada por classe de credores, em todas as classes é necessário que a proposta seja acatada, caso não exista a concordância da Assembleia o plano não poderá seguir em diante, inviabilizando a recuperação judicial, o que acarretará na falência da empresa.

Cabe frisar que em alguns casos o juiz poderá autorizar a recuperação judicial, mesmo com a objeção da Assembleia Geral de Credores.

Cumpre-nos assinalar que, durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor e seus dirigentes são mantidos em suas funções, porém sofrem a fiscalização do comitê de credores e do administrador judicial.

Proferida a decisão que concede a recuperação judicial e aprova o plano de credores, a empresa permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até dois anos após a concessão.

Em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano ocorre a convolação da recuperação judicial em falência.

Cumpridas todas as obrigações o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e fará algumas determinações, tais como, dissolução do comitê de credores, apuração do saldo das custas judiciais, entre outros.

Espero que com esse artigo as questões relacionadas a recuperação judicial tenham sido ao menos um pouco aclaradas e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

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